segunda-feira, 19 de abril de 2010

Dúvida sobre endereço de multa

Para ser considerado consistente, o auto de infração – que dará origem à notificação – deve seguir critérios estabelecidos na Resolução 149 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre os itens que devem constar, está o endereço que, de tempos em tempos, suscita dúvidas por não estar completo na notificação. O questionamento de hoje diz respeito a uma notificação que continha apenas o nome de uma praça, em cidade do interior de Minas, sem número ou qualquer outra referência que demonstrasse claramente onde a infração foi cometida. O motorista tem razão em questionar a autuação, principalmente porque, segundo ele, há trechos da tal praça em que o estacionamento é permitido e outros em que é proibido.

Vejamos:
Pelo "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."

Mesmo o artigo não sendo claro em relação ao endereço, citando apenas “local”, fica evidente que a exigência é exatamente para que não haja dúvidas sobre onde ocorreu a infração, o que no caso em questão parece ser essencial. Normalmente, quando não há referência à numeração, os órgãos de trânsito em geral emitem as notificações com alguma referência, tipo "rua 'X' esquina com av. 'Y'", o que também não foi feito.
A sugestão é recorrer, observando-se o prazo descrito na própria notificação para a defesa prévia (que mais se aplica para esse tipo de caso), destacando a Resolução 149 e o artigo 280. Deve-se também, nesse caso, anexar fotos dos locais da praça onde o estacionamento é permitido e proibido, no intuito de mostrar a importância de ter sido anotado número ou qualquer outra referência. Sendo inconsistente o auto de infração (ou seja, com erro), diz o artigo 281/CTB que deve ser arquivado e seu registro considerado inconsistente ou irregular, o que significa que a multa deve ser desconsiderada.

Mas, atenção, isso não é automático, só ocorre por meio de recurso. Primeiro na fase de defesa da autuação; se negado, perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari); e, finalmente à segunda instância, que é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). E é bom lembrar não se exige mais o pagamento da multa antecipada.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Estacionamento de caminhão é livre

Caminhão pode estacionar em qualquer lugar?

Desde que seja em área de estacionamento permitido, a princípio, sim.


A dúvida é de um colega de redação, incomodado com um caminhão que sempre fica estacionado na porta de sua casa, atrapalhando um pouco a visibilidade, já que a rua é estreita (e tirando sua vaga...).

Mas ele terá que se acostumar com a ideia.
Consulta feita ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não deixa dúvidas. Desde que a área seja de estacionamento permitido (e olha que nem estamos falando de carga e descarga...) e não haja nenhum tipo de sinalização proibindo, caminhões são veículos como outros quaisquer e podem, como tal, estacionar normalmente em áreas destinadas a estacionamento.
A exceção fica por conta dos locais onde o trânsito de veículos pesados é proibido, o que normalmente acontece em cidades grandes, nas áreas centrais e corredores mais movimentados, quando há regulamentação específica do município. Nesses casos, se não é permitido circular, por consequência, também não se pode estacionar.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Bloqueadores liberados

A Justiça voltou a liberar os efeitos da Resolução 245/2007, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), polêmica por obrigar os veículos zero a saírem de fábrica com dispositivos antifurto que permitem seu bloqueio. No fim do mês passado, o juiz da 7ª Vara Cívil Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzáles, revogou liminar que suspendia os efeitos da resolução, pois a implantação do dispositivo, independentemente da vontade do consumidor, violava preceitos constitucionais de privacidade e intimidade, além de configurar venda casada. Mas o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) conseguiu demonstrar que mudanças feitas na lei e no sistema – que se encontra em fase de testes pelo órgão – acabaram com a possibilidade de rastreamento do veículo, sem o consentimento do proprietário, deixando, assim, de ferir o princípio da privacidade. A liminar foi suspensa, mas o assunto continua sendo discutido judicialmente. Até nova decisão, no entanto, a obrigatoriedade do equipamento passar a ser de série nos veículos terá início em julho.