segunda-feira, 29 de março de 2010

Cobrança por edital de multas da PRF

A respeito da publicação em edital da PRF, feita na última quarta-feira, cobrando multas antigas de, a princípio, 150 mil motoristas, publico matéria que fiz sobre o assunto.



Pode ser considerada ilegal, na opinião de especialistas em direito de trânsito e do consumidor, a atitude da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de cobrar, de milhares de supostos infratores, multas que não foram quitadas desde 2005. Na última quarta-feira, a corporação notificou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), 150 mil motoristas em todo o Brasil que, desde 2005, por razões diversas (endereço errado ou insuficiente, recusa no recebimento etc.), deixaram de receber, em casa, a notificação da autuação (primeira notificação) ou da penalidade (multa propriamente dita) e não recorreram ou não pagaram a multa. Além disso, o órgão informou que até o fim de maio, outros 850 mil proprietários de veículos poderão ainda ser notificados da mesma forma. No geral, os débitos não pagos à PRF superam os R$ 100 milhões.

Embora a PRF tenha aberto novo prazo para recurso nas duas situações – notificações em fase de defesa prévia (15 dias contados da data de publicação do edital, que foi 24 de março) e notificações da penalidade (30 dias para recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jari para aquelas que já viraram multa e, nesse caso, obrigatoriamente a corporação teria que comprovar o envio da primeira notificação) –, a atitude, aparentemente inusitada, já gera dúvidas e protestos.

"Se as notificações foram enviadas para o endereço correto (pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB, se o motorista não informa a mudança de endereço perde todos os direitos), não vejo motivo para publicação no DOU. Acredito que o grande problema foi o seguinte. Durante este tempo, houve muitas situações em que a PRF não tinha convênio com os estados e, portanto, as multas não apareciam nos sistemas dos Detrans. Então, agora, essa foi uma maneira que a PRF arranjou para corrigir as falhas, que não está disposta a assumir", afirma o advogado e professor de direito de trânsito, Marcelo José Araújo.

O também advogado Fábio Vicente Souza, especialista em trânsito, acrescenta que, no âmbito do Direito Administrativo, o prazo para publicação em edital é de 90 dias, não fazendo sentido a publicação tanto tempo depois. "Fere o artigo 37 da Constituição Federal no que diz respeito à publicidade", diz. Ele pondera, ainda, que a atitude da PRF esbarra no problema da prescrição, que ocorre em cinco anos, conforme a Lei 9.873/1999: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor (…)". A mesma lei, inclusive, é citada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) como orientação a ser seguida pelos demais órgãos, uma vez que o CTB não menciona nada a respeito.

NOVO PROPRIETÁRIO Mas o que pode ser o mais grave dos problemas consiste na cobrança das multas nas situações em que o carro já foi vendido, decorrente exatamente do fato de não terem sido inseridas nos sistemas dos Detrans. Pelo CTB, a multa acompanha o veículo e, portanto, para os carros que tenham sido transferidos neste período aparecerá a pendência, agora cobrada de um novo proprietário, que nada teve a ver com a autuação. A PRF, aliás, é categórica ao afirmar que "quem adquire o veículo assume todos os ônus, inclusive multas". Injustiça que não pode ser corroborada de maneira tão simples e que, de acordo com especialistas no assunto, é motivo para que o dono do veículo recorra à Justiça.

Marcelo Araújo lembra que, pelo artigo 131 do CTB, "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito". Logo, se foi licenciado durante todo este período, ou até transferido (para o que vale a mesma regra), não é razoável a cobrança dessas multas anos depois. "Isso é transferir a responsabilidade para o atual proprietário, que não tomou conhecimento da infração. O que é injustificável, pelo fato de a PRF não ter feito convênio com os Detrans", diz. Entendimento que, inclusive, é também do Denatran que, por meio da assessoria de imprensa, e sem entrar no mérito da PRF, afirmou que, de maneira geral, nos casos em que há erros dos órgãos de trânsito, o cidadão não pode ser prejudicado.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA "Não se pode incluir restrição no veículo que já foi licenciado ou transferido. Isso pode gerar diversas ações por abuso. Veja só: eu comprei o carro, não tinha multa, como vai aparecer depois? Isso é um absurdo", acrescenta o advogado e deputado Délio Malheiros, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Ao tomar conhecimento da atitude da PRF, Malheiros a considerou preocupante. Ele então preparou documento de representação, que foi encaminhado ao Ministério Público Federal ontem, sugerindo o ingresso com uma ação civil pública contra a medida. "Mostra que existe um objetivo claro de dificultar a defesa do eventual infrator, pois como alguém, notificado cinco anos depois, vai apresentar uma defesa? O motorista nem lembra mais do local onde teria ocorrido a infração", pondera.

Para ele, se existe uma norma que obriga a atualização de endereço (o que, inclusive, exclui o direito de defesa do motorista que mudou e não avisou ao Detran do estado onde mora) e não houve como notificar os motoristas, o que ocorreu foi por ineficiência do órgão de trânsito. "Se tivessem publicado o edital logo depois de essas notificações terem sido devolvidas, faria sentido. Mas, cinco anos depois? Isso é um abuso de autoridade. Quando chegar à Justiça, vai cair", afirma.

Entramos em contato com a PRF, que não respondeu aos questionamentos até o fechamento deste edição.

SERVIÇO Para saber se o nome está entre as pendências com a PRF, o proprietário de veículo tem, além da consulta ao DOU da última quarta-feira, a possibilidade de, via internet, acessar o endereço www.in.gov.br, selecionado "pesquisa nos jornais", opção "suplementos", item "Suplemento DPRF - DOU 3". A pesquisa pode ser feita pela placa ou CPF/CNPJ. Segundo a PRF, haverá publicações semanais, com nomes de novos motoristas, possivelmente até o fim de maio e os editais serão veiculados em suplemento do DOU, seção 3. Consultas também podem ser feitas pelo site da PRF (www.dpfr.gov.br), em até três dias depois de cada publicação, onde também estão os formulários para defesa da autuação, recurso e indicação do condutor infrator. Também podem ser consultadas as superintendências regionais por e-mail, em Minas: nmp.mg@dprf.gov.br.


segunda-feira, 22 de março de 2010

Recurso de multa: estados começam a acatar decisão judicial

A medida é tardia, já que vem sendo discutida desde a edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 1997, mas chega muito comemorada por juristas e condutores de veículos. Desde a publicação da Súmula Vinculante 21, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 10 de novembro do ano passado, não é mais permitido a nenhuma junta administrativa ou órgão de trânsito – incluindo os de segunda instância – exigir o pagamento da multa para o julgamento do recurso. Mas, apesar da decisão valer há mais de quatro meses, somente agora começa a ser reconhecida na prática pelos estados, o que pode ser motivo de contestação. Em Minas Gerais, por exemplo, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), em publicação no Minas Gerais (diário oficial do estado), somente do último dia 13, delibera o cumprimento da decisão.

São três as possibilidades de contestação de uma autuação de trânsito pelo proprietário ou condutor do veículo. A primeira é a chamada defesa prévia, ou defesa da autuação, quando ainda não existem multa nem pontos, mas apenas o aviso – a notificação – de que houve o cometimento da infração. Perdida esta chance, passa-se à primeira instância de recurso propriamente dito, junto às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris). Até aí, desde a edição do CTB já não era exigido o pagamento da multa (facultativo, caso o motorista queira aproveitar o desconto de 20%) e não houve nenhuma mudança.

O problema estava no recurso em segunda instância, que deve ser dirigido aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetrans), quando as multas são aplicadas por órgão municipal ou estadual, ou ao próprio Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em caso de notificações emitidas por órgãos federais. Neste caso, era exigido o pagamento da multa. Do contrário, o recurso sequer era analisado. Com a Súmula Vinculante 21, foi considerada "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", o que inclui não só multas de trânsito mas todo tipo de recurso em âmbito administrativo.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Ainda sobre os rastreadores...

Semana passada, publicação da Resolução 343, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), referenda a Deliberação 90, que estabeleceu novo cronograma para a entrada em vigor da obrigatoriedade dos bloqueadores/rastreadores como item de série nos veículos. Com isso, a nova norma passará a valer a partir de julho, depois de ter sido adiada duas vezes. Mas tudo indica que a discussão pode estar apenas começando…

Na verdade, o que está motivando os vários adiamentos – além dos testes nos equipamentos, justificados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) – é ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contra a obrigatoriedade dos equipamentos. Entre outras coisas, está sendo contestado o fato de o poder público passar a ter o poder de rastrear os motoristas, atentando contra o direito de privacidade e abrindo precedentes perigosos, como é possível notar nas próprias decisões judiciais que já fazem parte do processo 2009.61.00.007033-0, que pode ser acessado pelo site http://www.jfsp.jus.br/. Segundo especialistas, mesmo que seja obrigatório apenas o bloqueio do veículo (caso de furto/roubo), ficando o rastreamento a cargo do motorista decidir se deseja, a função fica inativa e as posições por onde o veículo passa são registradas de qualquer forma num sistema ao qual o Estado teria acesso.

No início do ano, audiência pública para discutir o assunto contou com a participação de representantes das partes envolvidas, incluindo montadoras de veículos. Como não houve acordo, foi dado um prazo para manifestação de todos e, atualmente, o processo encontra-se concluso (pronto) para nova decisão, que pode sair a qualquer momento.

Sobre o assunto, veja também o post "Rastreadores: a polêmica continua".

segunda-feira, 8 de março de 2010

Prescrição de multas

Em decisão recente, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) de Minas Gerais decidiu acatar a tese da prescrição em cinco anos, tendo como base a Lei Federal 9.873/1999. A medida é, sem dúvida, um avanço, já que, muitas vezes, multas ficam meses – até anos – sem serem cobradas e depois de muito tempo sua quitação passa a ser exigida pela administração pública.
Em várias situações, o proprietário do veículo nem foi notificado na época correta, deseja vender o carro e fica impedido, ou até já vendeu, complicando a vida do novo dono, que passa a ser o responsável. Em outros casos, até houve a notificação correta, mas o motorista, por algum motivo, ignorou e, quase sempre por ineficiência, o órgão de trânsito não conseguiu fazer com que se cumprisse a lei. E, pior, houve recurso, mas as juntas administrativas de recursos de infrações (Jaris) não julgaram…

Pena que a medida é estadual, ou seja, só abrange autuações emitidas por órgão estadual ou municipal, dentro de Minas Gerais. Ficam de fora, as situações mais escandalosas, que envolvem órgãos federais, em especial o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), com milhares de recursos pendentes há muito mais de cinco anos e que só agora orienta condutores quanto ao pedido de prescrição, mas que não é automático.

De qualquer forma, já é um grande passo.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Sinalização: fim da polêmica...


Foi publicada hoje a Resolução 340, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que referenda deliberação do fim do ano passado, simplificando a nomenclatura em sinalização do limite máximo de velocidade e pondo fim a impasses como o de multa para picapes que, em trechos como o da Via Dutra , que liga São Paulo ao Rio de Janeiro (post Picapes multadas na Via Dutra), deveriam respeitar o limite estabelecido para caminhões por estarem enquadradas em "demais veículos" e não na sinalização destinada a "automóveis, motocicletas e camionetas" e escolhida para a via. Agora, o Contran facilita para os motoristas e padroniza as placas, com apenas duas divisões: "veículos leves", correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta; e "veículos pesados", ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

Advertência: e-mail com fundo de verdade

Está circulando na internet, o seguinte e-mail:

"ADEUS MULTA DE TRÂNSITO!
MAIS UMA QUE NÃO SABÍAMOS
MULTA DE TRÂNSITO: essa você não sabia
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.Código de Trânsito BrasileiroArt. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!"

A informação procede, em parte.

De fato, pelo artigo 267 do CTB, pode-se pedir a conversão da multa em advertência por escrito, o que não é nenhuma novidade. Para isso, é preciso que a infração seja leve ou média e o motorista não seja reincidente, na mesma falta, num período de 12 meses.

No restante, não é como diz o e-mail:
Primeiro: o pedido não é necessário feito junto ao Detran. Tem que ser direcionado ao órgão de trânsito que fez a autuação (é só prestar atenção na própria notificação recebida em casa). Se for o Detran, OK; mas se for qualquer outro órgão de trânsito é este que deverá analisar a questão.
Segundo: o procedimento não é tão simples. Para fazer o pedido de conversão em advertência por escrito é preciso entrar com um recurso, dentro do prazo normal estabelecido também na notificação, que é de 30 dias, de preferência ainda na fase da defesa da autuação (ou seja, é encaminhado ao órgão de trânsito que autuou e não às Jaris). E a documentação necessária é a exigida para qualquer recurso (também consta na notificação).
Terceiro: o pedido da conversão em advertência por escrito não é automático. O órgão de trânsito vai analisar e pode conceder ou não, tendo como base o prontuário do infrator. E, embora o prazo para o julgamento dos recursos seja realmente de 30 dias, nem sempre esse prazo é cumprido.
Quarto: se aceito o pedido, não se paga a multa e nem se perdem pontos!
No mais, devo dizer que vale a pena tentar. Já vi muita gente conseguir a conseguir a conversão.