terça-feira, 29 de junho de 2010

Pausa temporária

Oi pessoal!


Desculpem meu sumiço... Mas ainda vou ter que ficar um tempo desconectada. Minha princesa nasceu há menos de um mês e o tempo agora é todo dedicado a ela... Espero contar com a compreensão e paciência de todos, da mesma forma que me apoiaram até agora. Assim que possível, se Deus quiser, voltarei à ativa e a todo vapor!

Até breve!

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Transporte de bicicletas regulamentado

Conforme prometido, comento agora sobre nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que, finalmente, atualiza regulamentação do transporte de bicicleta:

Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que um ato aparentemente simples – o transporte de bicicleta em automóvel ou picape – causava transtornos a ciclistas e usuários de fim de semana. O novo código não aprofundou no assunto, deixando lacunas, e nem os agentes de fiscalização se entendiam. A resolução que tratava do tema era de 1979 (veja abaixo). O maior prejudicado era o motorista que tentava cumprir a lei e acabava multado, penalizado pela falta de legislação específica.
Com a publicação da Resolução 349, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamenta o assunto, estabelecendo regras claras para o transporte. A nova lei passa a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 18 de agosto.

NA TRASEIRA OU NO TETO Nos casos em que a bicicleta for transportada na parte traseira do carro, mas tampar a placa, a adoção da segunda placa de identificação, no lado direito da traseira do veículo, instalada no para-choque ou na carroceria, é um dos pontos definidos pela nova resolução. Esta placa, no entanto, terá que ser lacrada e fixada pelo órgão de trânsito do estado ou município (detrans ou delegacias de trânsito).
E continuam valendo exigências importantes: a largura da bicicleta não pode ultrapassar à do veículo e não podem ser encobertos indicadores de direção, luzes de freio e dispositivos refletores (veja quadro abaixo).
Outra decisão fundamental: fica claro que a bicicleta poderá ser transportada em suportes de fixação no teto do automóvel, em pé ou deitada, ponto que também gerava controvérsias, pois algumas autoridades entendiam que, se no teto, as bicicletas só poderiam ser transportadas deitadas, para não ultrapassar 50cm de altura (limite determinado para cargas).

TIPOS Com relação à largura da bicicleta, que normalmente ultrapassa à do carro, quando usados os suportes fixados na traseira, a solução é tirar a roda dianteira da bicicleta para resolver o problema: Ela pode ser colocadaa dentro do porta-malas ou pendurada no próprio quadro.
No que diz respeito aos suportes existentes, há interessantes racks no mercado, leves e práticos, que são acoplados às bolotas dos engates. Os preços variam muito, mas é possível encontrar suportes a partir de R$ 100.
Com relação ao transporte no teto, quando é liso, é preciso, primeiro, adquirir as barras laterais; e depois as calhas, que são colocadas no sentido transversal. Quando o carro já tem as barras, basta comprar as calhas. Tanto as barras quanto as calhas são encontradas por diversos preços e de diferentes marcas. Mas, com menos de R$ 400, é possível comprar tudo.


NA CAÇAMBA As bicicletas também poderão ser transportadas em picapes, mesmo que haja necessidade de abertura do compartimento de carga.



POR DENTRO DA LEI
*O transporte de bicicletas era regulamentado pela Resolução 549, de 1979, ainda sob a vigência do antigo Código Nacional de Trânsito. E o de cargas, pela Resolução 577, de 1981 (cerne da dúvida sobre o transporte no teto, devido à exigência de altura máxima de 50cm). Ambos foram revogadas pela nova Resolução 349 (que também regulamenta o transporte de cargas), publicada no último dia 20, mas com previsão de entrar em vigor a partir de 18 de agosto.
* Entre as exigências: a bicicleta não poderá atrapalhar a visibilidade nem comprometer a estabilidade do veículo; não poderá provocar ruído, nem poeira; não poderá ocultar as luzes de freio, indicadores de direção e dispositivos refletores (ressalvada ocultação da lanterna de freio elevada); não poderá exceder a largura máxima do veículo nem ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos (Resolução 210/2006); todos os acessórios como cabos, correntes, lonas, grades ou redes, que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga, deverão estar devidamente ancorados.
* Segunda placa traseira de identificação: será obrigatória na hipótese do encobrimento da placa traseira; terá que ser colocada em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitido o uso de suportes adaptadores; deverá ser lacrada na parte estrututal em que estiver instalada.
* É considerada carga indivisível e, portanto, poderá ser transportada em caçamba, mesmo que com o compartimento de carga aberto, mas deve respeitar o peso máximo estabelecido para o veículo.
* Multa: conforme a falha cometida, o motorista está sujeito a infrações distintas – conduzir o veículo sem uma das placas de identificação (artigo 230/multa de R$ 191,54, perda de sete pontos, possibilidade de apreensão e remoção do veículo); transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando (artigo 231, inciso II/mesma multa e pontuação, retenção do veículo para regularização); transitar com dimensões da carga superiores aos limites estabelecidos (artigo 231, inciso IV/multa de R$ 127,69, perda de cinco pontos, retenção do veículo); transitar com excesso de peso (artigo 231, inciso V/multa de R$ 85,13, quatro pontos, remoção do veículo); transportar, em veículo destinado a passageiros, carga excedente (artigo 248/multa de R$ 127,69, cinco pontos, retenção para o transbordo).

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Finalmente, a exigência das cadeirinhas

Para aqueles que ainda insistem em deixar crianças soltas no carro, agora a lei é para valer. A partir do próximo dia 9, acaba o prazo dado pela Resolução 277/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para que seja iniciada a fiscalização do transporte infantil.

A lei já vigora há dois anos, determinando o tipo de dispositivo adequado para cada idade, mas deu prazo de um ano para que os órgãos de trânsito iniciassem campanhas educativas e, de dois anos, para o início do trabalho de fiscalização que, se bem intensificado, será a grande oportunidade para que adultos, ainda não sensibilizados pela necessidade do transporte adequado, passem a preservar a vida dos pequenos, mesmo que sob pressão da multa de R$ 191,54, mais sete pontos na carteira, além da retenção do veículo.

Independentemente de ser lei, o uso dos dispositivos de retenção para crianças, mesmo que em trajetos curtos, felizmente já é hábito entre muitos pais:
- até 1 ano, deve ser usado o bebê conforto, preso ao cinto do carro, no sentido contrário ao movimento do veículo;
- entre 1 e 4 anos, é obrigatório o uso da cadeirinha;
- e entre 4 e 7,5 anos, o dispositivo adequado é o assento de elevação ou booster.
Em todos os casos, especialistas recomendam a fixação do dispositivo de retenção no lugar reservado ao passageiro no meio (obviamente no banco de trás). No entanto, a recomendação só é válida quando TODOS os cintos de segurança do veículo forem de três pontos. Se o do meio for abdominal, melhor escolher uma das laterais.

Veja no post Transporte de crianças informações detalhadas sobre a Resolução 277.


Outra boa notícia é que finalmente saiu nova regulamentação do Contran para o transporte de bicicletas, polêmico e complicado desde a entrada em vigor do CTB. Confira no próximo post...

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aulas noturnas para quem quer carteira

Entram em vigor hoje as novas regras para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, adição e mudança de categoria. Quem iniciar o processo a partir de agora terá que fazer 20% das aulas práticas de direção no período da noite (exemplo: para a primeira habilitação, em que a carga horária mínima exigida é de 20 horas, quatro aulas terão que ser à noite).

A medida é bem recebida por diversos especialistas, que ponderam a necessidade de maior treino em condições adversas, que serão logo enfrentadas pelo recém-habilitado. Mas lembram que isso não se resume a aulas noturnas, mas também em condições climáticas diferentes como chuva e neblina e, principalmente, em rodovias, pavimentadas ou não.

Já entre os instrutores de direção e donos de centros de formação de condutores, a preocupação maior diz respeito ao aumento de carga horária e novos encargos trabalhistas. Além disso, preocupa, de maneira geral, como será a fiscalização de frequência do aluno a essas aulas noturnas.

Que venham os palpites!

Mais detalhes sobre a Resolução 347, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta a obrigatoriedade, determinada pela Lei 12.217/2010 estão no site do Denatran.


segunda-feira, 19 de abril de 2010

Dúvida sobre endereço de multa

Para ser considerado consistente, o auto de infração – que dará origem à notificação – deve seguir critérios estabelecidos na Resolução 149 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre os itens que devem constar, está o endereço que, de tempos em tempos, suscita dúvidas por não estar completo na notificação. O questionamento de hoje diz respeito a uma notificação que continha apenas o nome de uma praça, em cidade do interior de Minas, sem número ou qualquer outra referência que demonstrasse claramente onde a infração foi cometida. O motorista tem razão em questionar a autuação, principalmente porque, segundo ele, há trechos da tal praça em que o estacionamento é permitido e outros em que é proibido.

Vejamos:
Pelo "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."

Mesmo o artigo não sendo claro em relação ao endereço, citando apenas “local”, fica evidente que a exigência é exatamente para que não haja dúvidas sobre onde ocorreu a infração, o que no caso em questão parece ser essencial. Normalmente, quando não há referência à numeração, os órgãos de trânsito em geral emitem as notificações com alguma referência, tipo "rua 'X' esquina com av. 'Y'", o que também não foi feito.
A sugestão é recorrer, observando-se o prazo descrito na própria notificação para a defesa prévia (que mais se aplica para esse tipo de caso), destacando a Resolução 149 e o artigo 280. Deve-se também, nesse caso, anexar fotos dos locais da praça onde o estacionamento é permitido e proibido, no intuito de mostrar a importância de ter sido anotado número ou qualquer outra referência. Sendo inconsistente o auto de infração (ou seja, com erro), diz o artigo 281/CTB que deve ser arquivado e seu registro considerado inconsistente ou irregular, o que significa que a multa deve ser desconsiderada.

Mas, atenção, isso não é automático, só ocorre por meio de recurso. Primeiro na fase de defesa da autuação; se negado, perante à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari); e, finalmente à segunda instância, que é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). E é bom lembrar não se exige mais o pagamento da multa antecipada.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Estacionamento de caminhão é livre

Caminhão pode estacionar em qualquer lugar?

Desde que seja em área de estacionamento permitido, a princípio, sim.


A dúvida é de um colega de redação, incomodado com um caminhão que sempre fica estacionado na porta de sua casa, atrapalhando um pouco a visibilidade, já que a rua é estreita (e tirando sua vaga...).

Mas ele terá que se acostumar com a ideia.
Consulta feita ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não deixa dúvidas. Desde que a área seja de estacionamento permitido (e olha que nem estamos falando de carga e descarga...) e não haja nenhum tipo de sinalização proibindo, caminhões são veículos como outros quaisquer e podem, como tal, estacionar normalmente em áreas destinadas a estacionamento.
A exceção fica por conta dos locais onde o trânsito de veículos pesados é proibido, o que normalmente acontece em cidades grandes, nas áreas centrais e corredores mais movimentados, quando há regulamentação específica do município. Nesses casos, se não é permitido circular, por consequência, também não se pode estacionar.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Bloqueadores liberados

A Justiça voltou a liberar os efeitos da Resolução 245/2007, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), polêmica por obrigar os veículos zero a saírem de fábrica com dispositivos antifurto que permitem seu bloqueio. No fim do mês passado, o juiz da 7ª Vara Cívil Federal de São Paulo, Douglas Camarinha Gonzáles, revogou liminar que suspendia os efeitos da resolução, pois a implantação do dispositivo, independentemente da vontade do consumidor, violava preceitos constitucionais de privacidade e intimidade, além de configurar venda casada. Mas o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) conseguiu demonstrar que mudanças feitas na lei e no sistema – que se encontra em fase de testes pelo órgão – acabaram com a possibilidade de rastreamento do veículo, sem o consentimento do proprietário, deixando, assim, de ferir o princípio da privacidade. A liminar foi suspensa, mas o assunto continua sendo discutido judicialmente. Até nova decisão, no entanto, a obrigatoriedade do equipamento passar a ser de série nos veículos terá início em julho.

segunda-feira, 29 de março de 2010

Cobrança por edital de multas da PRF

A respeito da publicação em edital da PRF, feita na última quarta-feira, cobrando multas antigas de, a princípio, 150 mil motoristas, publico matéria que fiz sobre o assunto.



Pode ser considerada ilegal, na opinião de especialistas em direito de trânsito e do consumidor, a atitude da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de cobrar, de milhares de supostos infratores, multas que não foram quitadas desde 2005. Na última quarta-feira, a corporação notificou, por meio do Diário Oficial da União (DOU), 150 mil motoristas em todo o Brasil que, desde 2005, por razões diversas (endereço errado ou insuficiente, recusa no recebimento etc.), deixaram de receber, em casa, a notificação da autuação (primeira notificação) ou da penalidade (multa propriamente dita) e não recorreram ou não pagaram a multa. Além disso, o órgão informou que até o fim de maio, outros 850 mil proprietários de veículos poderão ainda ser notificados da mesma forma. No geral, os débitos não pagos à PRF superam os R$ 100 milhões.

Embora a PRF tenha aberto novo prazo para recurso nas duas situações – notificações em fase de defesa prévia (15 dias contados da data de publicação do edital, que foi 24 de março) e notificações da penalidade (30 dias para recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jari para aquelas que já viraram multa e, nesse caso, obrigatoriamente a corporação teria que comprovar o envio da primeira notificação) –, a atitude, aparentemente inusitada, já gera dúvidas e protestos.

"Se as notificações foram enviadas para o endereço correto (pelo Código de Trânsito Brasileiro/CTB, se o motorista não informa a mudança de endereço perde todos os direitos), não vejo motivo para publicação no DOU. Acredito que o grande problema foi o seguinte. Durante este tempo, houve muitas situações em que a PRF não tinha convênio com os estados e, portanto, as multas não apareciam nos sistemas dos Detrans. Então, agora, essa foi uma maneira que a PRF arranjou para corrigir as falhas, que não está disposta a assumir", afirma o advogado e professor de direito de trânsito, Marcelo José Araújo.

O também advogado Fábio Vicente Souza, especialista em trânsito, acrescenta que, no âmbito do Direito Administrativo, o prazo para publicação em edital é de 90 dias, não fazendo sentido a publicação tanto tempo depois. "Fere o artigo 37 da Constituição Federal no que diz respeito à publicidade", diz. Ele pondera, ainda, que a atitude da PRF esbarra no problema da prescrição, que ocorre em cinco anos, conforme a Lei 9.873/1999: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor (…)". A mesma lei, inclusive, é citada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) como orientação a ser seguida pelos demais órgãos, uma vez que o CTB não menciona nada a respeito.

NOVO PROPRIETÁRIO Mas o que pode ser o mais grave dos problemas consiste na cobrança das multas nas situações em que o carro já foi vendido, decorrente exatamente do fato de não terem sido inseridas nos sistemas dos Detrans. Pelo CTB, a multa acompanha o veículo e, portanto, para os carros que tenham sido transferidos neste período aparecerá a pendência, agora cobrada de um novo proprietário, que nada teve a ver com a autuação. A PRF, aliás, é categórica ao afirmar que "quem adquire o veículo assume todos os ônus, inclusive multas". Injustiça que não pode ser corroborada de maneira tão simples e que, de acordo com especialistas no assunto, é motivo para que o dono do veículo recorra à Justiça.

Marcelo Araújo lembra que, pelo artigo 131 do CTB, "o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito". Logo, se foi licenciado durante todo este período, ou até transferido (para o que vale a mesma regra), não é razoável a cobrança dessas multas anos depois. "Isso é transferir a responsabilidade para o atual proprietário, que não tomou conhecimento da infração. O que é injustificável, pelo fato de a PRF não ter feito convênio com os Detrans", diz. Entendimento que, inclusive, é também do Denatran que, por meio da assessoria de imprensa, e sem entrar no mérito da PRF, afirmou que, de maneira geral, nos casos em que há erros dos órgãos de trânsito, o cidadão não pode ser prejudicado.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA "Não se pode incluir restrição no veículo que já foi licenciado ou transferido. Isso pode gerar diversas ações por abuso. Veja só: eu comprei o carro, não tinha multa, como vai aparecer depois? Isso é um absurdo", acrescenta o advogado e deputado Délio Malheiros, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Ao tomar conhecimento da atitude da PRF, Malheiros a considerou preocupante. Ele então preparou documento de representação, que foi encaminhado ao Ministério Público Federal ontem, sugerindo o ingresso com uma ação civil pública contra a medida. "Mostra que existe um objetivo claro de dificultar a defesa do eventual infrator, pois como alguém, notificado cinco anos depois, vai apresentar uma defesa? O motorista nem lembra mais do local onde teria ocorrido a infração", pondera.

Para ele, se existe uma norma que obriga a atualização de endereço (o que, inclusive, exclui o direito de defesa do motorista que mudou e não avisou ao Detran do estado onde mora) e não houve como notificar os motoristas, o que ocorreu foi por ineficiência do órgão de trânsito. "Se tivessem publicado o edital logo depois de essas notificações terem sido devolvidas, faria sentido. Mas, cinco anos depois? Isso é um abuso de autoridade. Quando chegar à Justiça, vai cair", afirma.

Entramos em contato com a PRF, que não respondeu aos questionamentos até o fechamento deste edição.

SERVIÇO Para saber se o nome está entre as pendências com a PRF, o proprietário de veículo tem, além da consulta ao DOU da última quarta-feira, a possibilidade de, via internet, acessar o endereço www.in.gov.br, selecionado "pesquisa nos jornais", opção "suplementos", item "Suplemento DPRF - DOU 3". A pesquisa pode ser feita pela placa ou CPF/CNPJ. Segundo a PRF, haverá publicações semanais, com nomes de novos motoristas, possivelmente até o fim de maio e os editais serão veiculados em suplemento do DOU, seção 3. Consultas também podem ser feitas pelo site da PRF (www.dpfr.gov.br), em até três dias depois de cada publicação, onde também estão os formulários para defesa da autuação, recurso e indicação do condutor infrator. Também podem ser consultadas as superintendências regionais por e-mail, em Minas: nmp.mg@dprf.gov.br.


segunda-feira, 22 de março de 2010

Recurso de multa: estados começam a acatar decisão judicial

A medida é tardia, já que vem sendo discutida desde a edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em 1997, mas chega muito comemorada por juristas e condutores de veículos. Desde a publicação da Súmula Vinculante 21, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 10 de novembro do ano passado, não é mais permitido a nenhuma junta administrativa ou órgão de trânsito – incluindo os de segunda instância – exigir o pagamento da multa para o julgamento do recurso. Mas, apesar da decisão valer há mais de quatro meses, somente agora começa a ser reconhecida na prática pelos estados, o que pode ser motivo de contestação. Em Minas Gerais, por exemplo, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), em publicação no Minas Gerais (diário oficial do estado), somente do último dia 13, delibera o cumprimento da decisão.

São três as possibilidades de contestação de uma autuação de trânsito pelo proprietário ou condutor do veículo. A primeira é a chamada defesa prévia, ou defesa da autuação, quando ainda não existem multa nem pontos, mas apenas o aviso – a notificação – de que houve o cometimento da infração. Perdida esta chance, passa-se à primeira instância de recurso propriamente dito, junto às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jaris). Até aí, desde a edição do CTB já não era exigido o pagamento da multa (facultativo, caso o motorista queira aproveitar o desconto de 20%) e não houve nenhuma mudança.

O problema estava no recurso em segunda instância, que deve ser dirigido aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetrans), quando as multas são aplicadas por órgão municipal ou estadual, ou ao próprio Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em caso de notificações emitidas por órgãos federais. Neste caso, era exigido o pagamento da multa. Do contrário, o recurso sequer era analisado. Com a Súmula Vinculante 21, foi considerada "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", o que inclui não só multas de trânsito mas todo tipo de recurso em âmbito administrativo.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Ainda sobre os rastreadores...

Semana passada, publicação da Resolução 343, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), referenda a Deliberação 90, que estabeleceu novo cronograma para a entrada em vigor da obrigatoriedade dos bloqueadores/rastreadores como item de série nos veículos. Com isso, a nova norma passará a valer a partir de julho, depois de ter sido adiada duas vezes. Mas tudo indica que a discussão pode estar apenas começando…

Na verdade, o que está motivando os vários adiamentos – além dos testes nos equipamentos, justificados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) – é ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contra a obrigatoriedade dos equipamentos. Entre outras coisas, está sendo contestado o fato de o poder público passar a ter o poder de rastrear os motoristas, atentando contra o direito de privacidade e abrindo precedentes perigosos, como é possível notar nas próprias decisões judiciais que já fazem parte do processo 2009.61.00.007033-0, que pode ser acessado pelo site http://www.jfsp.jus.br/. Segundo especialistas, mesmo que seja obrigatório apenas o bloqueio do veículo (caso de furto/roubo), ficando o rastreamento a cargo do motorista decidir se deseja, a função fica inativa e as posições por onde o veículo passa são registradas de qualquer forma num sistema ao qual o Estado teria acesso.

No início do ano, audiência pública para discutir o assunto contou com a participação de representantes das partes envolvidas, incluindo montadoras de veículos. Como não houve acordo, foi dado um prazo para manifestação de todos e, atualmente, o processo encontra-se concluso (pronto) para nova decisão, que pode sair a qualquer momento.

Sobre o assunto, veja também o post "Rastreadores: a polêmica continua".

segunda-feira, 8 de março de 2010

Prescrição de multas

Em decisão recente, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) de Minas Gerais decidiu acatar a tese da prescrição em cinco anos, tendo como base a Lei Federal 9.873/1999. A medida é, sem dúvida, um avanço, já que, muitas vezes, multas ficam meses – até anos – sem serem cobradas e depois de muito tempo sua quitação passa a ser exigida pela administração pública.
Em várias situações, o proprietário do veículo nem foi notificado na época correta, deseja vender o carro e fica impedido, ou até já vendeu, complicando a vida do novo dono, que passa a ser o responsável. Em outros casos, até houve a notificação correta, mas o motorista, por algum motivo, ignorou e, quase sempre por ineficiência, o órgão de trânsito não conseguiu fazer com que se cumprisse a lei. E, pior, houve recurso, mas as juntas administrativas de recursos de infrações (Jaris) não julgaram…

Pena que a medida é estadual, ou seja, só abrange autuações emitidas por órgão estadual ou municipal, dentro de Minas Gerais. Ficam de fora, as situações mais escandalosas, que envolvem órgãos federais, em especial o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit), com milhares de recursos pendentes há muito mais de cinco anos e que só agora orienta condutores quanto ao pedido de prescrição, mas que não é automático.

De qualquer forma, já é um grande passo.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Sinalização: fim da polêmica...


Foi publicada hoje a Resolução 340, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que referenda deliberação do fim do ano passado, simplificando a nomenclatura em sinalização do limite máximo de velocidade e pondo fim a impasses como o de multa para picapes que, em trechos como o da Via Dutra , que liga São Paulo ao Rio de Janeiro (post Picapes multadas na Via Dutra), deveriam respeitar o limite estabelecido para caminhões por estarem enquadradas em "demais veículos" e não na sinalização destinada a "automóveis, motocicletas e camionetas" e escolhida para a via. Agora, o Contran facilita para os motoristas e padroniza as placas, com apenas duas divisões: "veículos leves", correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta; e "veículos pesados", ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

Advertência: e-mail com fundo de verdade

Está circulando na internet, o seguinte e-mail:

"ADEUS MULTA DE TRÂNSITO!
MAIS UMA QUE NÃO SABÍAMOS
MULTA DE TRÂNSITO: essa você não sabia
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.Código de Trânsito BrasileiroArt. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!"

A informação procede, em parte.

De fato, pelo artigo 267 do CTB, pode-se pedir a conversão da multa em advertência por escrito, o que não é nenhuma novidade. Para isso, é preciso que a infração seja leve ou média e o motorista não seja reincidente, na mesma falta, num período de 12 meses.

No restante, não é como diz o e-mail:
Primeiro: o pedido não é necessário feito junto ao Detran. Tem que ser direcionado ao órgão de trânsito que fez a autuação (é só prestar atenção na própria notificação recebida em casa). Se for o Detran, OK; mas se for qualquer outro órgão de trânsito é este que deverá analisar a questão.
Segundo: o procedimento não é tão simples. Para fazer o pedido de conversão em advertência por escrito é preciso entrar com um recurso, dentro do prazo normal estabelecido também na notificação, que é de 30 dias, de preferência ainda na fase da defesa da autuação (ou seja, é encaminhado ao órgão de trânsito que autuou e não às Jaris). E a documentação necessária é a exigida para qualquer recurso (também consta na notificação).
Terceiro: o pedido da conversão em advertência por escrito não é automático. O órgão de trânsito vai analisar e pode conceder ou não, tendo como base o prontuário do infrator. E, embora o prazo para o julgamento dos recursos seja realmente de 30 dias, nem sempre esse prazo é cumprido.
Quarto: se aceito o pedido, não se paga a multa e nem se perdem pontos!
No mais, devo dizer que vale a pena tentar. Já vi muita gente conseguir a conseguir a conversão.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Múltiplas realidades

Em poucos dias de férias, saindo de Minas, aproveitei para visitar um casal de amigos que mora em São Luís, no Maranhão. Habituada a pesquisar e a falar sobre carros e trânsito, foi impossível não observar quantas diferenças nos separam dos maranhenses.

A primeira delas vai direto no bolso: conforme os amigos de lá, em São Luís não se faz seguro particular de carro. Não se faz seguro, porque não se furta/rouba veículo na capital do Maranhão. Mas isso ainda é possível nos dias de hoje? A explicação talvez esteja na geografia: como São Luís é uma ilha, há apenas uma saída da cidade, dificultando o "escoamento" de carros furtados/roubados. Insisti: e não existe, em São Luís, o "tradicional" comércio de desmanche de veículos furtados/roubados? Disseram que não. Que se manifeste quem conhece melhor o local.
Por outro lado, a fiscalização de trânsito não parece estar nas prioridades da polícia. Em pleno feriado de virada de ano, presenciei infrações inúmeras às barbas das autoridades: automóveis carregando passageiros além da capacidade, falta de cinto de segurança até nos bancos da frente, sem falar no consumo de álcool antes de dirigir, que não é tão visível aos olhos, mas bastava pelo menos parar alguns dos modelos que passavam entre cones à frente dos policiais para pelo menos impor algum respeito. Em todos os momentos que passei por blitz não vi ninguém ser parado… Infelizmente, nesse caso, as diferenças não são grandes para outros estados. Que me perdoem os policiais de São Luís por estar usando este exemplo, não é peculiaridade local. Apenas relato o que vi.
Em São Luís também se vê muito carro novo, aliás, em proporção bem superior aos mais velhos. De acordo com moradores da cidade, troca-se de carro a cada dois anos, no máximo – e isso não é restrito aos motoristas de melhor condição financeira. Desta vez, a explicação estaria nas condições climáticas naturais da maresia, que "corrói" o veículo por dentro de maneira bem acelerada, e a outra característica comum, mas nada natural: a péssima qualidade de pavimentação da cidade. Aliás, essa parte me horrorizou. Francamente, uma cidade cercada de maravilhas naturais como São Luís, merecia um asfalto à altura. E eu que pensava que Belo Horizonte tinha muitos buracos e o recapeamento durava pouco…
Talvez esse seja um dos motivos pelos quais também chama a atenção a grande quantidade de picapes do segmento médio que se vê na cidade. Basta ter uma condição de vida um pouco melhor para o cidadão já investir nas grandalhonas… Entre estas, a Toyota Hilux é a grande rainha.
Aliás, que "marketing" para a montadora japonesa é a simpática cidade de Barreirinhas, visita obrigatória, já que é de onde se parte para os famosos Lençóis maranhenses. Como grande parte do caminho até os Lençóis é por areia, e o trajeto exige um 4x4, o percurso é feito, em sua maioria, por veículos Toyota Bandeirantes, adaptados com bancos na traseira (no estilo pau-de-arara), para levar os turistas. Quem preferir pagar mais caro para ter mais conforto no "pula-pula" do caminho, pode optar por uma Hilux. De qualquer maneira, é um Toyota, e mesmo que não seja, será assim chamado, pois em Barreirinhas Toyota virou sinônimo de carro.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Comprovação de notificação

Dando continuidade ao assunto do último post – tema que muita gente fica sem saber o que fazer –, especificamente nos casos em que a notificação não chegou à casa do proprietário do veículo (desde que não tenha mudado de endereço), existe a possibilidade de se pedir o cancelamento da infração, por meio de recurso na fase de defesa da autuação ou Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), com possibilidade de tentativa em segunda instância junto ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).

Isso será possível nas situações em que o órgão de trânsito que multou não conseguir comprovar que houve a notificação (três tentativas do correio/verificação do AR e posterior publicação em diário oficial). Para obter a informação, o proprietário do veículo pode pedir a comprovação indo pessoalmente ao próprio órgão de trânsito (órgão que multou). Eles normalmente fornecem documento com todo o trâmite, incluindo as datas das "viagens" do carteiro e de posterior publicação, o que pode ser útil para anexar ao recurso.

No caso de o órgão de trânsito não fornecer, o pedido da comprovação de notificação pode ser feito diretamente no recurso. Normalmente, a comissão julgadora fará a checagem.


segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Transferência (ou não) de pontos

A dúvida é do amigo jornalista Daniel Seabra. Em setembro do ano passado, ele emprestou seu carro a um amigo, que acabou sendo multado por falar ao celular. O problema é que ambos só ficaram sabendo da multa há poucos dias quando Daniel acessou o site do Detran-MG. Mais de três meses depois, e sem receber a notificação em casa, como fazer para transferir a pontuação? Pelo menos por aqui, é quase impossível!



A maneira correta de o proprietário do veículo transferir a pontuação para quem de fato a cometeu (quando é o caso) é preenchendo um canhoto que vem junto à notificação da autuação (primeira notificação), enviada à sua casa e, normalmente, com prazo de 15 dias para a apresentação ao órgão de trânsito autuador (prazo contado da data calculada para o recebimento da notificação em casa e que vem expresso no próprio documento).

"Quando o motorista sabe que houve a infração, mesmo não tendo recebido a notificação, pode ir ao Detran e pegar o formulário, mas tem que coincidir de ser ainda dentro do prazo. Mas se não recebe a notificação e não sabe da multa, infelizmente não tem jeito", lamenta a advogada Luciana Mascarenhas, especialista em trânsito. Luciana lembra que, antigamente, no caso dos veículos registrados em Minas Gerais, o Detran-MG aceitava analisar o pedido de transferência dos pontos, mesmo depois do prazo, por meio de abertura de processo administrativo. "O real infrator fazia uma declaração assumindo a responsabilidade, com firma reconhecida em cartório, e em 90% dos casos o Detran aceitava. Mas agora não aceitam mais. O pensamento é o de que a pessoa sabia da infração e deveria ter ficado atenta ao prazo. Só que, muitas vezes, ela não sabia", diz.

"O pior é quando o dono do carro é ainda permissionário e acaba perdendo a carteira por causa desses pontos. Ou na situação em que, devido a essa infração que não cometeu, acaba atingindo os 20 pontos", acrescenta a advogada. A implicação também é maior quando o proprietário do veículo é pessoa jurídica que, por não ter feito a indicação do condutor, terá a multa cobrada em dobro (ou multiplicada mais vezes) ao ser autuado novamente dentro do período de um ano.

A coordenadora de infrações e controle do condutor do Detran-MG, Cristiane Lima, confirma que, nesses casos em que o dono do carro não recebe a notificação da autuação em casa, pelo menos por enquanto, a única maneira é tentar tomar ciência da multa pela internet e buscar o formulário para fazer a transferência, mas dentro do prazo legal de indicação do condutor infrator (que pode ser calculado em torno de 45 dias depois da data de cometimento da infração: 30 dias de prazo para expedição da notificação pelo órgão de trânsito mais 15 dias para o proprietário informar o condutor contados mais ou menos da data em que se recebe a notificação em casa). Ou seja, é preciso agir rápido.

Caso contrário, a única saída é procurar a justiça.


A dica, para evitar surpresas desagradáveis, é sempre consultar o site do Detran do estado onde o carro está regristrado para averiguar se há multa. Se descoberta ainda na fase de defesa da autuação e com poucos de dias da data do cometimento da infração, ainda há tempo de tomar providências. Em Minas, pode-se ir ao Detran (unidade da Rua da Bahia, 1.635) e pegar um formulário para fazer a transferência ou retirar o documento pelo próprio site. A transferência de pontuação não impede que se entre com recurso contra a multa.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Rastreadores: a polêmica continua

Em deliberação publicada na última sexta-feira, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adia mais uma vez a obrigatoriedade dos equipamentos antifurto (vulgo rastreadores) virarem itens de série nos veículos novos.

A polêmica vem-se estendendo desde 2007, quando foi publicada a Resolução 245, tornando sua presença obrigatória a partir de agosto do ano passado. Desde então, são muitas as alegações em contrário como o provável custo acrescido aos veículos ser repassado ao consumidor e o fato de a segurança pública ser dever do Estado.

Em meados do ano passado, ação judicial contra a medida obrigou o primeiro adiamento da entrada em vigor da nova lei, levando também à execução de testes, por parte do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Equipamentos começaram a ser avaliados em agosto e a conclusão estava prevista para ontem, sendo hoje o novo prazo de entrada em vigor da medida.

A Deliberação 90, de 29 de janeiro de 2010, no entanto, amplia esse prazo de testes para até 31 de julho e estabelece novo cronograma para a exigência dos rastreadores (curiosamente começa em 1º de julho e não em 1º agosto, após a nova conclusão dos testes...).




Veja:

"I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:a) a partir de 1° de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção totaldestinada ao mercado interno;b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produçãototal destinada ao mercado interno;c) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produçãototal destinada ao mercado interno.

II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:a) a partir de 1° de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção totaldestinada ao mercado interno;b) a partir de 1° de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produçãototal destinada ao mercado interno;c) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produçãototal destinada ao mercado interno.

III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° dedezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada aomercado interno.

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:a) a partir de 1° de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produçãototal destinada ao mercado interno;b) a partir de 1° outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção totaldestinada ao mercado interno;c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção totaldestinada ao mercado interno."


A Deliberação 90 está no site do Denatran.