terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Férias

Pessoal!

Desculpem minha ausência! Estou tirando uns dias de férias e quase não terei acesso a computador. Em meados de janeiro, se Deus quiser, volto com novidades e comentários.
Feliz Natal e Ano de 2010 a todos!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Transporte de crianças

Infelizmente ninguém acertou...





Por lei, é a partir dos 7,5 anos que a criança pode "abandonar" o assento de elevação, também conhecido como booster, para sentar-se normalmente no carro, usando o cinto de segurança próprio do veículo.



A questão, porém, não é tão simples. Até a edição da Resolução 277, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que é de junho de 2008, já eram seguidas diversas recomendações de especialistas e a idade ideal considerada para a criança deixar de usar o assento de elevação era 10 anos. E isso, levando-se em consideração outro dado importante (que teve dois votos), que é o momento de a curvatura dos joelhos da criança alcançar a dobra do banco. Logo, embora a lei exija o assento somente até os 7,5 anos, pais cuidadosos devem ficar atentos também a esse outro detalhe e, é claro, ver se o cinto não está "pegando" o pescoço.
Além disso, até os 10 anos, também por lei, a criança só deve ser transportada no banco traseiro (exceção às picapes com cabine simples ou estendida... outra discussão complicada).

Começando do começo, crianças de até um ano de idade devem ser transportadas no chamado bebê conforto, que é colocado no sentido contrário ao trânsito, e, obviamente, preso ao cinto do carro. A partir de um ano, é a vez da cadeirinha, que deve ser usada até os 4 anos. E, finalmente, dos 4 aos 7,5 anos (como já comentado), o assento de elevação ou booster.

É importante destacar que, embora já esteja em vigor, a Resolução 277 deu prazo de um ano para que os órgãos de trânsito iniciassem campanhas educativas (o que ainda é tímido, infelizmente...) e de dois anos para o início das multas, o que significa junho de 2010. No entanto, transportar crianças adequadamente trata-se de cuidado com elas, o que deve ser uma preocupação infinitamente superior à questão das multas. Logo, não dá nem para pensar na hipótese de esperar junho do ano que vem para começar a cumprir a lei...


Outra coisa importante: desde o ano passado ficou obrigatória a comercialização dos dispositivos de retenção para crianças com o selo do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e manual de instruções.

Como esses dispositivos normalmente são caros, já existem lojas especilizadas no aluguel, que pode ficar bem mais em conta.



O conteúdo completo da Resolução 277 está no site do Denatran.



quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Belo Horizonte: Importantes decisões

É esperada para amanhã a publicação do acórdão, relativo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proíbe a BHTrans de multar. A BHTrans, responsável pelo trânsito de Belo Horizonte, é uma empresa de economia mista que, portanto, visa lucro. Motivo que gerou ação do Ministério Público, questionando a constitucionalidade na aplicação de multas.

Desde 10 de novembro deste ano, quando foi divulgada a decisão do STJ, que é aguardada a publicação do acórdão no Diário Oficial da União, a partir de quando fica obrigada a empresa a cumprir a decisão, ou seja, parar de multar.

A BHTrans já avisou, no entanto, que vai entrar com um embargo declaratório, espécie de recurso, que pede esclarecimentes acerca da decisão, entre outras coisas.

GUARDA MUNICIPAL
Outra importante decisão aguardada pelos motoristas da capital mineira diz respeito ao poder de multar da Guarda Municipal, também questionado judicialmente pelo Ministério Público. Os 25 desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) devem retomar, hoje, o julgamento da ação.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Você sabe como transportar corretamente uma criança?

O transporte de crianças em veículos foi regulamentado recentemente pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), embora os equipamentos de retenção (bebê conforto, cadeirinhas e assento de elevação) já fossem recomendados há um bom tempo.
Esta semana, a enquete (vote ao lado) diz respeito ao momento em que a criança pode "abandonar" esses dispositivos. Dê seu voto e, em breve, leia matéria completa sobre o assunto.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Controle na arrecadação

Publicada recentemente, a Resolução 335, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece novos requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito, destacando a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a medida busca facilitar o controle e repasse do que é arrecadado pelos estados e municípios tanto pelo próprio Denatran como do Tribunal de Contas da União (TCU).

Para o motorista não muda nada, mas se houver, de fato, maior fiscalização e transparência acerca do uso do dinheiro arrecadado com as multas já será um ganho e tanto.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Limites de velocidade e tolerância do radar


A dúvida é de um leitor do Rio de Janeiro, que foi multado a 84km/h, quando a velocidade máxima permitida era de 80km/h. Ele pergunta sobre o limite de tolerância, obrigatório por lei para haver multa (ou não).


E embora isso venha de longa data, como gera confusão, acaba sendo pergunta frequente.


O limite de tolerância tem que ser de 7km/h, quando a velocidade permitida é de até 100km/h; e de 7%, quando a velocidade máxima permitida passa dos 100km/h (a lei é dúbia com relação aos 100km/h, mas como neste caso 7% seriam também 7 quilômetros, torna-se irrelevante).
O que determina é a Portaria 115 do Inmetro, de junho de 1998, corroborada por toda a legislação que regulamenta as multas por excesso de velocidade. Atualmente, as Resoluções 146, 165, 174 e 214, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran):


Resolução 146 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), artigo 4º:
Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.
§1º A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em km/h.
§ 2º O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

A legislação metrológica em vigor é justamente a Portaria 115 do Inmetro.


Mas é preciso ficar muito atento ao detalhe da medição e fazer a conta, também determinada pelo artigo 4º (acima):
Velocidade medida - é a velocidade em que o veículo estava;
Velocidade permitida - óbvio, a máxima permitida para a via;
Velocidade considerada - é a velocidade medida MENOS o limite de tolerância do Inmetro. É esta a velocidade, como o próprio nome indica, CONSIDERADA para efeito de multa.

Portanto, no exemplo do leitor acima, é preciso examinar a notificação recebida para saber se os 84km/h são a velocidade medida ou a velocidade considerada. Se se tratar da velocidade medida, significa que ainda é preciso subtrair a tolerância e, logo, a autuação está incorreta. Mas se esta for a velocidade considerada, significa que o veículo estava a 91km/h (velocidade medida) que, menos a tolerância de 7km/h, resultou nos 84km/h. E, neste caso, a multa foi aplicada corretamente.